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HammaddePazari
Incoterms e contratos comerciais CIP

Transporte e seguro pagos até (CIP)

Termo para qualquer modal que acrescenta ao CPT um seguro de trânsito contratado pelo vendedor em favor do comprador. Os Incoterms 2020 elevaram a cobertura mínima no CIP para as Institute Cargo Clauses (A), “todos os riscos”, enquanto no CIF permanece (C); o valor segurado é 110 % do valor do contrato. O risco passa na entrega ao primeiro transportador.

Termos relacionados

Transporte pago até (Carriage Paid To) CPT

Equivalente multimodal do CFR, aplicável a qualquer modal. O vendedor contrata e paga o transporte até o destino designado, mas o risco passa ao comprador assim que a mercadoria é entregue ao primeiro transportador. Como a transferência de custos e a de risco ocorrem em pontos diferentes, o comprador deve segurar o trânsito. Comum em rodoviário, ferroviário, aéreo e contêiner.

Custo, seguro e frete (CIF)

Termo marítimo que acrescenta ao CFR um seguro de carga contratado pelo vendedor em favor do comprador. Pelos Incoterms 2020, a cobertura mínima em CIF é a das Institute Cargo Clauses (C) por 110 % do valor do contrato; cobertura “todos os riscos” (A) deve constar do contrato. O risco continua passando no embarque no porto de origem: o vendedor paga frete e seguro, mas não assume o risco da viagem.

Seguro de transporte de carga

Seguro contra perda ou dano da mercadoria e despesas relacionadas durante o transporte. A cobertura costuma ser definida pelas Institute Cargo Clauses (A, B ou C), com riscos de guerra e greve acrescentados por cláusulas separadas. A importância segurada é tipicamente 110 % do valor CIF. Quem contrata depende do Incoterm; fora de CIF e CIP, quem assume o risco do trânsito deve fazer o próprio seguro. Um sinistro exige laudo de vistoria, conhecimento de embarque, fatura e termo de avaria.

Institute Cargo Clauses (A), (B), (C) ICC (A)(B)(C)

Condições padrão de seguro de carga elaboradas no mercado de Londres e usadas mundialmente (última edição 2009). (A) é cobertura “todos os riscos”, que indeniza qualquer perda ou dano exceto exclusões; (B) cobre riscos nomeados como incêndio, naufrágio, colisão, terremoto, raio e entrada de água do mar; (C) cobre apenas grandes sinistros – incêndio, explosão, naufrágio, encalhe, colisão e avaria grossa. Para matérias-primas expostas a roubo, molhadura ou danos de manuseio recomenda-se a (A).

Explicado no manual de comércio

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